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26 de jan. de 2024

Justiça condena ex-presidente da Câmara de Vereadores de Valença por nepotismo



POR PORTAL V1


O juiz Dr. Filipe Bacelar Aguiar Carvalho da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Valença do Piaui, Lucivaldo Monteiro pela prática de nepotismo, consistente na nomeação de uma sobrinha para o cargo comissionado de Diretora Financeira do Poder Legislativo Municipal em duas ocasiões entre os anos de 2019 e 2020.

A ação que cabe recurso foi ajuizada pelos vereadores da época Francisca Íris, Rubens Alencar, Geane Vieira, Vanildo Castro, Edilsa do Vale, Garotinho Dhone, Iara Costa e Rayonardo Mendes.

Na ação o ex-presidente pediu o arquivamento da ação alegando que o cargo seria político e, desta forma, inatingível pela Súmula Vinculante 13, assim como argumentou que a contratação de parentes por parte do parlamento não era novidade.

O argumento não convenceu o magistrado que observou.

“Em que pese os requeridos sustentarem a tese defensiva de que a nomeação de parentes para o cargo em questão era comum neste município, tenho que isso não descaracteriza a prática vedada no ordenamento jurídico pátrio” afirmou o magistrado que decidiu.

“Dessa forma, considerando a comprovação da ilegalidade do ato praticado pelos réus, entendo pela nulidade de ato em questão, bem como pela condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário dos valores percebidos pela demandada Layla em virtude do ato eivado de vício, levando em consideração os aspectos punitivos e pedagógicos. Ressalto, que a condenação ao ressarcimento ao erário deverá ser imposto aos dois requeridos envolvidos, notadamente aquele que praticou o ato ilegal (Lucivaldo) e a pessoa beneficiada por tal ato (Layla). Assim, comprovada a ilegalidade do ato praticado, bem como a lesão aos cofres públicos decorrentes deste vício, entendo que a presente demanda deve ser julgada procedente” afirmou o magistrado que continuou.

“Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15 (quinze) por cento do valor da condenação do ressarcimento ao erário aplicada, nos termos do art. 12, da Lei nº 4.717/65” Acesse a sentença


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