Foto: Jênerson Gonçalves/Câmara de Gilbués
Plenário da Câmara de Gilbués
Por Adriana Magalhães, com informações do TSE
Cinco vereadores do partido Progressistas (PP), do município de Gilbués (a 775 km de Teresina), perderam seus mandatos por decisão unânime do Tribunal superior Eleitoral (TSE). O presidente da Câmara está entre os parlamentares.
O Cidadeverde.com entrou em contato com o diretório regional do partido e aguarda posicionamento.
O julgamento foi concluído na noite desta terça-feira (12) e decidiu que o diretório municipal do partido fraudou a cota de gênero ao apresentar três candidaturas fictícias à Câmara de Vereadores nas Eleições de 2020.
A decisão do TSE anula os votos recebidos pelo Progressistas para o cargo de vereador e, ainda, a cassação do diploma dos candidatos. Essa decisão gera um recálculo dos quocientes eleitoral e partidário no município.
Confira os candidatos que perderam o cargo em Gilbués:
Anderson Ribeiro Araújo - 412 votos
João Dias Filho - 352 votos
Marino Junior Fonseca de Oliveira - 412 votos
Dimas Rosa Medeiros - 347 votos
Henrique de Sousa Guerra - 327 votos
Candidaturas laranja utilizadas no município:
Ana Vitória Pereira Xavier - 8 votos
Lacy Verônica Fernandes Figueredo - 7 votos
Vilma Pêssego Vogado - 6 votos
Entenda o caso
O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e a coligação Trabalho e União para Seguir Avançando ajuizaram Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) contra Ana Vitória Pereira Xavier, Lacy Verônica Fernandes Figueredo e Vilma Pêssego Vogado, sob a alegação de que elas foram lançadas candidatas ao cargo de vereador de modo fictício para atingir o número determinado pela legislação. As candidatas tiveram, respectivamente, 8, 7 e 6 votos.
O TRE do Piauí julgou os pedidos improcedentes. O Regional reconheceu a existência de fortes os indícios nos autos quanto ao descumprimento da cota de gênero, mas apontou que a votação ínfima, a ausência de atos de campanha e a apresentação de prestações de contas padronizadas não comprovam, por si sós, a intenção de burlar legislação, e que os testemunhos produzidos nos autos do processo foram contraditórios.
Em recurso ao TSE, o Ministério Público Eleitoral alegou que o caso se enquadra nos requisitos exigidos pela jurisprudência da Corte. Segundo o MP, a fraude é comprovada pelo fato de as candidatas terem obtido votação pífia, não terem realizado atos de campanha ou divulgado a candidatura nas redes sociais, além de terem apresentado prestações de contas idênticas.
Ao julgar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves do TSE, afirmou que a votação ínfima, a movimentação padronizada de recursos e a ausência de atos efetivos de campanha, com a consequente falta de engajamento no período eleitoral, caracterizam a intenção de fraudar a cota de gênero.
O relator lembrou que uma das candidatas “nem sequer votou em si mesma” e citou jurisprudência da Corte Eleitoral, segundo a qual, a juntada de santinhos de campanha aos autos não afasta a fraude, “por se tratar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive após proposta a ação”.
No que se refere à prestação de contas, duas circunstâncias chamaram atenção do relator: a completa ausência de registro de despesas com materiais de campanha e ajustes contábeis absolutamente idênticos. “O intuito da fraude fica, portanto, ainda mais evidente”, afirmou Gonçalves.
Legislação eleitoral
A Lei n.º 9.504/1997 (artigo 10, parágrafo 3º) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é propiciar maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.
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