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7 de abr. de 2020

Governo PI distribuirá merenda escolar para famílias de estudantes

O governador Wellington Dias, por meio de Medida Provisória,  em caráter excepcional, autorizou a distribuição imediata dos gêneros alimentícios em estoque nas escolas que compõem a rede pública estadual de ensino para pais ou responsáveis de alunos nela matriculados, de acordo com as condições logísticas dos gestores locais. A distribuição dos alimentos adquiridos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deverá ocorrer durante todo o período de suspensão das aulas nas escolas da rede de ensino básico, enquanto persistir o Decreto de Calamidade Pública vigorado a partir do surgimento da pandemia da Covid-19.
Reprodução - Internet
A partilha poderá acontecer de forma individualizada dos ingredientes da merenda escolar ou por meio de kits de alimentação aos pais ou responsáveis, atentando para uma periodicidade no mínimo semanal, o escalonamento de entregas por turmas e séries, a observância dos requisitos mínimos de higiene para proteção da comunidade escolar, além da identificação e comprovação de vínculos familiares ou de responsabilidade.
Da mesma forma, a medida possibilita a transferência direta de recursos financeiros destinados à merenda aos responsáveis pelos estudantes, sendo este processo operacionalizado pelo Estado ou municípios. Dentro dessa perspectiva, o Governo do Piauí solicitou à União a que se realize a identificação e transferência direta por meio de cartão magnético bancário, abrindo possibilidades para a utilização dos cartões que dão acesso a programas sociais mantidos pelo Governo Federal, como o Bolsa Família.
Caberá ao gestor local adotar a distribuição imediata que mais se adeque à situação de emergência ou calamidade pública. A transferência de recursos financeiros deverá observar as seguintes diretrizes: as formas de operacionalização devem ser definidas pelos gestores locais; a identificação de dados será implementada a partir de coleta junto à comunidade escolar; será solicitada a colaboração do Governo Federal para a provisão das informações disponíveis relativas à identificação dos dados bancários dos pais ou responsáveis.
A distribuição realizada nos termos autorizados pela Medida Provisória deverá constar na prestação de contas presente no art. 20 da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009.

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